LEGISLAÇÃO AMBIENTAL

Constituição Federal

Estabelece o art. 225, Capítulo VI - Do Meio Ambiente, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981

Institui o licenciamento das atividades potencialmente poluidoras como instrumento de execução da Política Nacional de Meio Ambiente, implantando a Avaliação de Impacto Ambiental como elemento de proteção e controle da degradação do meio ambiente. Adota o princípio do “poluidor-pagador”, que obriga o infrator a recuperar o ambiente degradado, independentemente das sanções penais a serem aplicadas. Cria o Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, com os seus órgãos licenciadores federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal, e o Conselho Nacional de Meio Am- biente - CONAMA, que traça linhas gerais de regulação ambiental.

Resolução CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986

Estabelece o Estudo de Impacto Ambiental – EIA - como ferramenta da ava- liação da degradação do meio ambiente por atividades humanas. O EIA é instrumento obrigatório ao licenciamento ambiental para novas atividades ou incremento das existen- tes, caso elas sejam potencial ou efetivamente causadoras de significativa degradação ambiental. Apresenta as linhas gerais do Estudo de Impacto Ambiental e do Relatório de Impacto Ambiental.

Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993

A Lei de Modernização dos Portos estabelece no seu art. 4º, inciso II, § 1º, que a exploração de instalações portuárias é sujeita à aprovação do respectivo estudo ambiental, em atendimento à Lei nº 6.938/ 81, da Política Nacional de Meio Ambiente. Conforme os artigos 30 e 33, cabe ao Conselho de Autoridade Portuária e às Administrações Portuárias a responsabilidade de proteger o meio ambiente portuário.

Lei nº 7.661, 16 de maio de 1998, do Gerenciamento Costeiro

A Lei nº 7.661/88 instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro – PNGC, tendo sido regulamentado pelo Decreto nº 5.300/2004. Além de regulamentar os limites, as competências de Legislação e as regras de uso e de ocupação da Zona Costeira, o Decreto estabelece também os limi- tes e as competências para a Legislação da Orla Marítima, fornecendo instrumentos volta- dos à implementação do “Projeto Orla” pe- los municípios costeiros.

Agenda Ambiental Portuária, de 02 de dezembro de 1998

Aprovada pela Resolução CIRM 006, de 02/12/98, a Agenda Ambiental Portuá- ria consiste em compromissos básicos dos agentes portuários, públicos e privados, voltados para a qualidade do meio ambiente em que o porto se insere.

Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997

Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, que deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas.

Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997

Dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas jurisdicionais brasileiras e dá outras providências. Trata das atribuições e procedimentos relativos ao controle da poluição ambiental causada por embarcações.

Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010

Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, regulamentada pelo Decreto nº 7.404/10, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à Legislação integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.

Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998

Chamada de “Lei de Crimes Ambientais” ou “Lei da Vida”, institui o princípio da responsabilidade solidária observando a cadeia hierárquica de atribuições e determina as penalidades referentes aos delitos ambientais.

Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000 (Chamada de Lei do Óleo)

Estabelece as principais conformidades ambientais de prevenção e combate à poluição, como o Tratamento dos Resíduos, Plano de Emergência Individual, Manual de Procedimentos de Riscos à Poluição e Auditoria Ambiental.

Resolução CONAMA nº 05, de 05 de agosto de 1993

Define procedimentos mínimos para o gerenciamento de resíduos sólidos oriundos de portos e outras instalações, com vistas a preservar a saúde pública e a qualidade do meio ambiente.

Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997

Ordena o processo de licenciamento ambiental das atividades potencialmente poluidoras, como as atividades portuárias, estabelecendo responsabilidades, formas e prazos para o licenciamento. Esta- belece no Art. 4º as condições nas quais o licenciamento seria obrigatoriamente com- petência do IBAMA.

Resolução CONAMA nº 306, de 05 de julho de 2002

A Resolução nº 306 estabelece os aspec- tos a serem considerados pela auditoria ambiental nos portos organizados, em aten- dimento ao estabelecido pela Lei 9.966/00, regulamentada pelo Decreto nº 4.136, de 20 de fevereiro de 2002

Resolução CONAMA nº 344, de 25 de março de 2004

Estabelece as diretrizes gerais e os procedimentos mínimos para a avaliação do material a ser dragado em áreas jurisdicionais brasileiras, os critérios de classificação e de Legislação desse material, determinando a possibilidade ou não de seu alijamento em terra ou em águas interiores e marítimas. A referida Resolução estabelece o grau de poluição que restringe completamente ou determina estudo ambientais adicionais para a disposição do material procedente das dragagens.

Resolução CONAMA nº 357, de 17 de março de 2005

Dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes.

Resolução CONAMA nº 398, de 11 de junho de 2008

Dispõe sobre o conteúdo mínimo do Plano de Emergência Individual para incidentes de poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional, para portos organizados, instalações portuárias, terminais, dutos, sondas terrestres, plataformas e suas instalações de apoio, refinarias, estaleiros, marinas, clubes náuticos e instalações similares, e orienta a sua elaboração.

RDC nº 56, de 06 de agosto de 2008/ANVISA

Dispõe sobre o Regulamento Técnico de Boas Práticas Sanitárias no Gerenciamento de Resíduos Sólidos nas áreas de Portos, Aeroportos, Passagens de Fronteiras e Recintos Alfandegados.

RDC nº 72, de 29 dezembro de 2009/ANVISA

Institui novos conceitos para a retirada de resíduos sólidos de embarcações, definindo responsabilidades e procedimentos para sua retirada e descarte. Substitui o PGRS por “Boas Práticas do Gerenciamento de Resíduos Sólidos”. A partir da entrada em vigor dessa Resolução, em 1º de março de 2010, o gerenciamento dos resíduos sólidos gerados na área de responsabilidade da administração portuária, consignatários, locatários ou arrendatários deve ser feito de forma integrada por tais atores, visando a evitar agravos à saúde pública e ao meio ambiente.

NORMAM nº 08, de 16 de dezembro de 2003

Estabelece que a parada ou fundeio de embarcação no Mar Territorial Brasileiro deve ser feita em local conveniente com os interesses de prevenção à poluição ambiental. Conforme esta norma, cabe à Capitania dos Portos decidir quanto à divergências sobre assuntos que possam repercutir na prevenção da poluição hídrica nos portos. Também deixa clara a necessidade de um sistema de monitoramento do tráfego marítimo pela Autoridade Marítima nas áreas de prospecção, exploração e produção de petróleo e gás no litoral brasileiro, além da adoção de medidas preventivas relacionadas ao risco de potenciais acidentes ambientais nessas áreas.

NORMAM nº 20, 14 de junho de 2005

Estabelece requisitos referentes à prevenção da poluição por parte das embarcações em Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB), no que tange ao Gerenciamento da Água de Lastro. O gerenciamento tem como Luiza - Aratu base fundamental a troca da Água de Lastro de acordo com a Resolução da Assembleia da Organização Marítima Internacional (IMO) A.868(20), de 1997 e com a Convenção Internacional de Controle e Legislação da Água de Lastro e Sedimentos de Navios, adotada em fevereiro de 2004.

Portaria nº 104, de 29 de abril de 2009/SEP

Dispõe sobre a criação e estruturação do Setor de Legislação Ambiental e de Segurança e Saúde no Trabalho (SGA) nos portos e terminais marítimos. Conforme essa portaria, esse setor é responsável pela execução de estudos e ações vinculadas à Legislação ambiental portuária, como o licenciamento ambiental e os decorrentes dos programas ambientais, além dos relativos à segurança e saúde no trabalho.

Portaria nº 414, de 30 de dezembro de 2009/SEP

Estabelece as diretrizes, os objetivos gerais e os procedimentos mínimos para a elaboração do Plano de Desenvolvimento e Zoneamento Portuário – PDZ. Segundo essa portaria, os levantamentos e estudos sobre a estrutura do porto para a elaboração do PDZ deverão contemplar a situação ambiental dos portos, incluindo a Legislação ambiental e o licenciamento ambiental.

PORTARIA nº 3.114/78/MTE NR 29 e NR 30

Norma Regulamentadora NR-29

As disposições contidas nesta NR aplicam-se aos trabalhadores portuários em operações a bordo e em terra, assim como aos demais trabalhadores que exerçam suas atividades nos portos organizados, instalações portuárias de uso privativo ou instalações retroportuárias situadas dentro ou fora da área do porto organizado. Propõe atenção especial com o manuseio, transporte e armazenagem de produtos perigosos, e contém linhas de atuação conjunta e organizada em situações de incêndio ou explosão.

Norma Regulamentadora NR-30

Esta norma tem como objetivo a proteção e a regulamentação das condições desegurança e saúde dos trabalhadores aquaviários. Ela se aplica aos trabalhadores das embarcações comerciais de bandeira nacional ou estrangeiras no limite do disposto na Convenção da OIT n.º 147 (Normas Mínimas para Marinha Mercante), utilizadas no transporte de mercadorias ou de passageiros, inclusive daquelas embarcações utilizadas na prestação de serviços.

A ANTAQ e a regulação ambiental

Obrigações institucionais da ANTAQ com relação ao meio ambiente, decorrentes da Lei nº 10.233/01, que cria a ANTAQ e do seu Regulamento

a) De Regulação

Lei nº 10. 233/01 Seção I - Dos princípios gerais

Art. 11 - O gerenciamento da infraestrutura e a operação dos transportes aquaviário e terrestre serão regidos pelos seguintes princípios gerais: (...)
V - compatibilizar os transportes com a preservação do meio ambiente, reduzindo os níveis de poluição sonora e de contaminação atmosférica, do solo e dos recursos hídricos.

Seção II - Das Diretrizes Gerais

Art. 12 - Constituem diretrizes gerais do gerenciamento da infraestrutura e da operação dos transportes aquaviário e terrestre:(…)
V - promover a adoção de práticas adequadas de conservação e uso racional dos combustíveis e de preservação do meio ambiente;

Seção III - Das atribuições da ANTAQ

Art. 27 - Cabe à ANTAQ, em sua esfera de atuação:(...)
XIV - estabelecer normas e padrões a serem observados pelas autoridades portuárias, nos termos da Lei nº 8.630/93, de 25 de fevereiro de 1993. (...)
XIX - estabelecer padrões e normas técnicas relativos às operações de transporte aquaviário de cargas especiais e perigosas;

Seção IV - Dos procedimentos e do controle das outorgas Subseção I - Das normas gerais

Art. 28 - A ANTT e a ANTAQ, em suas respectivas esferas de atuação, adotarão as normas e os procedimentos estabelecidos nesta Lei para as diferentes formas de outorga previstos nos arts. 13 e 14, visando a que:
I - A exploração de infraestrutura e a prestação de serviços de transporte se exerçam de forma adequada, satisfazendo as condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação do serviço e modicidade nas tarifas.

Seção IV - Dos Procedimentos e do controle das outorgas Subseção II - Das Concessões

Art. 35 - O contrato de concessão deverá refletir fielmente as condições do edital e da proposta vencedora e terá com cláusulas essenciais as relativas a: (...)
III - modo, forma e condições de exploração da infraestrutura e da prestação dos serviços, inclusive quanto à segurança das populações e à preservação do meio ambiente.

Regulamento da ANTAQ

Art. 3º - À ANTAQ compete, em sua esfera de atuação, adotar as medidas necessárias ao atendimento do interesse público e ao desenvolvimento das atividades portuárias e de transporte aquaviário e, em especial: (…)
V - celebrar atos de outorgas de concessão para a exploração da infraestrutura aquaviária e portuária, gerindo e fiscalizando os respectivos contratos de demais instrumentos administrativos. (...)
XX - Autorizar a construção e a exploração de terminais portuários privativos, de uso exclusivo ou misto, conforme previsto na Lei nº 8.630/93, e supervisionar sua exploração.

b) De Fiscalização

Lei nº 10.233/01

Pelo Art. 51-A da Lei nº 10.233/01, fica atribuída à ANTAQ a competência de supervisão e de fiscalização das atividades desenvolvidas pelas Administrações Portuárias nos portos organizados, respeitados os termos da Lei nº 8.630/93, que atribui ao Conselho de Administração Portuária - CAP e à Administração do Porto (artigos 30, § 1°, XII e 33, § 1°, VII, respectivamente) a competência de zelar pelo cumprimento das normas de proteção ao meio ambiente e por uma atividade ambientalmente correta. Entende-se que cabe à ANTAQ atuar junto às duas entidades para que cumpram as obrigações institucionais acima elencadas.

Convenções Internacionais

Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar - SOLAS-74

A Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar foi adotada internacionalmente em 1974 e promulgada no Brasil pelo Decreto nº 87.186, de 18 de maio de 1982. Trata essencialmente da segurança da navegação, abordando aspectos como equipamentos de comunicação, aberturas de porão, portos de refúgio e outros assuntos.

Convenção Internacional para Prevenção da Poluição por Navios – MARPOL (1973) e Protocolos de 1978 e 1997 (anexo VI)

A MARPOL estabelece regras para a prevenção da poluição marinha provocada peConvenções Internacionais los navios. Além do óleo, a Convenção abran- ge também outas formas de poluição, cujos regulamentos técnicos são detalhados nos seguintes anexos:

I - Regras para a Prevenção da Poluição por Óleo;
II - Regras para o controle da poluição por substâncias líquidas nocivas a granel;
III - Regras para a Prevenção da Poluição por Substâncias Danosas Transportadas por Mar sob a Forma de Embalagens;
IV - Regras para a Prevenção da Poluição Causada por Esgoto dos Navios;
V - Regras para a Prevenção da Poluição Causada pelo lixo dos navios;
VI - Regras para a Prevenção da Poluição do Ar Causada por Navios.

O cumprimento dos Anexos I e II é com- pulsório a todos os Estados Partes da Con- venção. Já os Anexos III a VI dependem de aceitação específica. No Brasil, o texto consolidado da MARPOL foi aprovado através do Decreto Legislativo Nº 499/2009.

Convenção Internacional sobre Mobilização de Recursos, Resposta e Cooperação contra Poluição por Óleo OPRC/1990

Esta Convenção, promulgada pelo Decreto nº 2.870, de 10 dezembro de 1998, tem como principais objetivos:

A cooperação internacional e ajuda mútua em caso de acidentes;
A notificação de incidentes com poluição por óleo que ocorrerem em navios, plataformas, aeronaves, portos e terminais marítimos ao país costeiro mais próximo ou à autoridade competente, conforme o caso, assim como a comunicação aos países vizinhos em caso de risco;
A existência de planos de emergência visando ao controle da poluição por óleo para navios, operadores de plataformas oceânicas, autoridades e operadores encarregados dos portos marítimos e instalações que operam com óleo;
Um sistema nacional de resposta imediata.

Convenção sobre a Prevenção da Poluição Marinha por Alijamento de Resíduos e Outras Matérias - Convenção de Londres - 72 e o Protocolo de 199615

Essa Convenção, internalizada pelo Decreto nº 87.566, de 16 de setembro de 1982, tem como objetivo a promoção individual e coletiva do controle efetivo de todas as fontes de contaminação do meio marinho e o comprometimento especial em relação à adoção de medidas possíveis para impedir a sua contaminação pelo alijamento de resíduos e outras substâncias que possam gerar perigos para a saúde humana, prejudicar os recursos biológicos e a vida marinha, bem como danificar as condições ou interferir em outras aplicações legítimas do mar.

Por essa Convenção, são tratadas tanto as substâncias ou matérias de alijamento no mar com pequeno poder de impacto, como material dragado não contaminado, quanto outras substâncias ou matérias cujo alijamento ocorre por permissão especial.

O Protocolo de 1996 ainda não foi internalizado pelo Brasil mas, de certa forma, orienta as ações de proteção dos impactos ambientais decorrentes de alijamento de material dragado.

CLC/69: Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo, de 1969, ratificada pelo Brasil

Estabelece o limite de responsabilidade civil por danos a terceiros causado por derramamento de óleo no mar. Aplica-se exclusivamente aos danos causados no território, incluindo o mar territorial de um Estado Contratante e às medidas preventivas tomadas para evitar ou minimizar tais danos. Para navios que transportem mais de 2.000 toneladas de óleo a granel como carga, deverá ser feito seguro ou outra garantia financeira para cobrir sua responsabilidade por eventuais danos por poluição.

Convenção Internacional sobre Controle de Sistemas Antiincrustantes Danosos em Embarcações - Convenção AFS/IMO (2001)

Essa Convenção estabelece que os Sistemas Antiincrustantes danosos ao meio ambiente marinho devam ser gradativamente eliminados até janeiro de 2008. Porém, para entrar em vigor, a Convenção precisa ser assinada por um número de países que representem pelo menos 25% da frota mundial, o que ainda não aconteceu. A IMO tem recomendado que os países que ainda não assinaram a Convenção que o façam o quanto antes.

Convenção Internacional para controle e Prevenção de Água de Lastro e Sedimentos/2004

Adotada pela IMO em 13/02/2004, a Convenção tem como objetivo prevenir a introdução de espécies exóticas e nocivas por meio da água de lastro dos navios. Deverá entrar em vigor 12 meses após ser ratificada por pelo menos 30 países que juntos representem no mínimo 35% da arqueação bruta da frota mercante mundial. O seu texto foi aprovado pelo Brasil através do Decreto Legislativo nº 148/2010 de 15 de março de 2010, tend0 o País depositado o instrumento de ratificação junto à IMO em 14 de abril de 2010.

Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar – Montego Bay, Jamaica

A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar foi adotada em 10 de dezembro de 1982 e entrou em vigor no Brasil em 16 de novembro de 1994, pelo Decreto nº 1.530/06. Ela define o mar territorial, zona contígua, zona econômica exclusiva e plataforma continental, delineando regras internacionais para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho, assim como para a realização de pesquisa científica, a transferência de tecnologia marinha e a solução de controvérsias na utilização do mar por meio pacíficos.